DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS JUNIOR em … — HC HC 1018629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, ambos do CP e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa argumenta que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não teria sido concretamente fundamentada no que concerne à suposta periculosidade do paciente.
Ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 78-80).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 82-88).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 65-67, grifo próprio):
Conforme consta do inquérito policial, no dia 25/06/2025, por volta das 11h00min, na Rua Hermann Radtke, s/n, Vorstadt, Blumenau/SC, o acusado Daniel Santos Júnior dirigiu-se à empresa Import Parts de propriedade de Reginaldo Antonio Jankauskas para cobrar valores decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2025, ocasião em que, após discussão verbal, foi até seu veículo, pegou uma arma de fogo e efetuou entre quatro e cinco disparos contra a porta do estabelecimento comercial, atingindo com um dos projéteis a perna da
[trecho intermediário suprimido]
motivos determinantes da medida, como neste caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.