ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o Regimento Interno do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou insuficiência de fundamentação do recurso, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, por analogia ao enunciado da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
5. No caso concreto, não há evidência de ilegalidade patente ou teratologia na decisão que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
6. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que seria prematura a intervenção desta Corte Superior sem aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de Origem.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.