DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO SILVA DOS SANTOS - condenado como incurso no … — HC HC 1018621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO SILVA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0006878-53.2017.8.19.0029), comporta acolhimento.
- Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Magé/RJ, ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio.
- 598.051/SP, a Sexta Turma deste Tribunal Superior assentou que o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO SILVA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0006878-53.2017.8.19.0029), comporta acolhimento.
Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Magé/RJ, ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio.
No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma deste Tribunal Superior assentou que o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que policiais militares se dirigiram à residência do paciente para cumprirem um mandado de prisão. Não restou devidamente esclarecido o motivo pelo qual adentraram no imóvel, onde o acusado teria indicado esconder uma arma de fogo, o que não é crível. Pelo que
[trecho intermediário suprimido]
mencionados no art. 240 do CPP.
Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).
Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para absolver o paciente dos fatos delineados na Ação Penal n. 0006878-53.2017.8.19.0029.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.