DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VIEIRA DA ROCH… — HC HC 1018609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VIEIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão no regime semiaberto e 29 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, mantendo os demais termos da condenação (fl.
- Alega que a fixação do regime fechado é desproporcional, ilegal e desnecessária, tendo em vista que a pena é inferior a 4 anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VIEIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão no regime semiaberto e 29 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, mantendo os demais termos da condenação (fl. 2).
Alega que a fixação do regime fechado é desproporcional, ilegal e desnecessária, tendo em vista que a pena é inferior a 4 anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça (fl. 2).
Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois os delitos foram praticados em circunstâncias próximas, autorizando a incidência da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, o que não foi aplicado, acarretando agravamento indevido da pena (fl. 4).
Afirma que a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, ainda que o réu seja reincidente, exige fundamentação concreta e individualizada, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e que, no presente caso, a imposição do regime fechado é desproporcional (fl. 6).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para reformar a dosimetria da pena, aplicando-se o art. 71 do Código Penal (crime continuado), o redimensionamento da pena total imposta ao paciente, possibilitando cumprimento em regime aberto, e o reconhecimento da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da expedição do mandado de prisão com fundamento indevido (fl. 7).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.