DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS PER… — HC HC 1018604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS PEREIRA DE FREITAS, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal nº 1406926-31.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu e a defesa apresentou a revisão criminal no Tribunal de origem, que a julgou nos termos da ementa (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS PEREIRA DE FREITAS, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal nº 1406926-31.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu e a defesa apresentou a revisão criminal no Tribunal de origem, que a julgou nos termos da ementa (fl. 5):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com sentença confirmada em apelação criminal. O requerente alega ausência de provas de dolo específico para a configuração do tipo penal e pleiteia, alternativamente, a desclassificação para receptação culposa. O acórdão condenatório reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão espontânea e refutou todas as teses defensivas. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento da revisão, por ausência de amparo nas hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento da revisão criminal, diante da alegação de ausência de dolo na conduta de receptação e pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa, matérias já apreciadas em sede de apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, conforme o art.621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório ou à revaloração de provas já analisadas por instâncias ordinárias. 4. O requerente apenas reproduz fundamentos já enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação criminal, em que se confirmou a presença do dolo, com base na posse injustificada do bem, confissão extrajudicial e outras provas orais. 5. A pretensão revisional não apresenta prova nova, contrariedade manifesta à lei penal ou evidente erro judiciário, buscando tao somente novo exame da prova, o que é vedado nesta via excepcional. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a revisão criminal não pode
[trecho intermediário suprimido]
foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.