DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI CRISTINO em qu… — HC HC 1018602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI CRISTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, não acolhendo a justificativa apresentada pelo paciente, reconheceu a prática de infração disciplinar e, por isso, aplicou-lhe a penalidade de advertência.
- Ainda, considerando a situação de rua do apenado, substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão agravada "a fim de que sejam restabelecida a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI CRISTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n. 4001150-88.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, não acolhendo a justificativa apresentada pelo paciente, reconheceu a prática de infração disciplinar e, por isso, aplicou-lhe a penalidade de advertência. Ainda, considerando a situação de rua do apenado, substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls. 9-13).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão agravada "a fim de que sejam restabelecida a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado" (fl. 79).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente, que se encontra em situação de rua, impossibilita o cumprimento regular das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Argumenta que a Resolução n. 425 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em apenados ou réus em situação de rua e que a omissão estatal em garantir o direito à moradia não pode resultar em punição mais severa ao custodiado.
Alega que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica não resulta da intenção de frustrar a execução penal, mas do estado de vulnerabilidade do apenado, e que a decisão impugnada pode causar danos irreparáveis ao paciente pelo excesso de execução.
Assevera que o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado pode se dar mediante fiscalização sem monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento definitivo da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a ilegalidade do acórdão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101).
Foram prestadas as informações (fls. 104-105 e 112-127).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-137).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
[trecho intermediário suprimido]
públicos a isso existentes.
Nesse sentido, não merece reforma alguma o veredito profligado por inexistir ilegalidade alguma, abuso de autoridade ou poder, desproporcionalidade, injustiça, ou teratologia manifesta ou ainda idiossincrasia exacerbada, em suma, nada a sanar.
Assim, analisando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, compartilho da conclusão do Ministério Público Federal de que o acórdão impugnado não se revela teratológico, tampouco configura flagrante ilegalidade, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Por fim, devo destacar que afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e, assim, reconhecer que a situação de rua do paciente impediria o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.