DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON FELIPE DE LIMA… — HC HC 1018594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON FELIPE DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A sentença transitou em julgado em 04/02/2025 (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON FELIPE DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO no HC n. 5009327-82.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença transitou em julgado em 04/02/2025 (fl. 52).
Neste writ, a parte impetrante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base, uma vez que foi aumentada de 5 (cinco) anos para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses devido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos.
Alega, ainda, que a redução de 6 (seis) meses na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão espontânea, está em desacordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial, que prevê uma redução de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.
Aduz que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei 11.343/06 foi aplicada no patamar de 1/6 em razão da transnacionalidade, enquanto a causa de diminuição foi considerada no patamar mínimo pela mesma razão. Isso, segundo a defesa, não é admitido pela lei e pela jurisprudência.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos da impetração.
Informações prestadas às fls. 41-54 e 55-114 .
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117-126, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
As teses trazida s pela defesa, não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela s conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte superior.
5. Não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo o deferimento do habeas corpus de ofício uma iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 977.736/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.