DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE PAULA NAS… — HC HC 1018582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE PAULA NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AgEx n.
- Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do apenado ao regime semiaberto, a interrupção do prazo para nova progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos.
- A defesa alegou nulidade do procedimento disciplinar por demora na instauração do procedimento disciplinar, ausência de defensor técnico na oitiva do apenado e justificativa para a falha no carregamento da tornozeleira.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento disciplinar por ausência de defesa técnica e excesso de prazo, e se a justificativa apresentada pelo apenado afasta a caracterização da falta grave.
Resultado indicado
A violação reiterada ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão." O paciente, em cumprimento de [trecho intermediário suprimido] e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE PAULA NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AgEx n. 5014393-52.2024.8.19.0500 - ementa às fls. 14-15):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do apenado ao regime semiaberto, a interrupção do prazo para nova progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos. 2. A defesa alegou nulidade do procedimento disciplinar por demora na instauração do procedimento disciplinar, ausência de defensor técnico na oitiva do apenado e justificativa para a falha no carregamento da tornozeleira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento disciplinar por ausência de defesa técnica e excesso de prazo, e se a justificativa apresentada pelo apenado afasta a caracterização da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instauração do procedimento disciplinar ocorreu cinco meses após a recaptura do apenado, prazo considerado razoável à luz da jurisprudência do STJ, que aplica analogicamente o prazo prescricional de três anos do art. 109, VI, do CP. 5. A ausência de defensor técnico na oitiva inicial não gerou prejuízo, pois houve posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. 6. A justificativa de falta de energia elétrica por dois dias não explica as múltiplas violações e a completa ausência de comunicação do equipamento desde 11/02/2023. 7. A decisão de regressão de regime está amparada no art. 50, V, e art. 118, I, da LEP, e foi devidamente fundamentada. 8. Não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do procedimento ou da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento disciplinar em até cinco meses após a recaptura do apenado não configura excesso de prazo, à luz do prazo prescricional de três anos aplicado por analogia. 2. A ausência de defensor técnico na oitiva inicial não gera nulidade se houver posterior apresentação de defesa escrita. 3. A violação reiterada ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão."
O paciente, em cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A regressão cautelar de regime é válida com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando há notícia de prática de novo fato delitivo".
(AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, quanto à perda dos dias remidos, não há manifestação do acórdão combatido. Assim, "A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.