DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de IGOR DE CARVA… — HC HC 1018575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de IGOR DE CARVALHO CUNHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de novembro de 2022 portando uma pistola calibre 36, municiada com um cartucho deflagrado sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
- Após a instauração de inquérito, foi oferecido acordo de não persecução penal, homologado pelo juízo de primeiro grau.
- N o entanto, o acordo foi rescindido, pois não foram cumpridas as condições impostas no acordo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de IGOR DE CARVALHO CUNHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0732682-20.2022.8.07.0003.
O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de novembro de 2022 portando uma pistola calibre 36, municiada com um cartucho deflagrado sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Após a instauração de inquérito, foi oferecido acordo de não persecução penal, homologado pelo juízo de primeiro grau. N o entanto, o acordo foi rescindido, pois não foram cumpridas as condições impostas no acordo. O processo seguiu seu curso e o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão e condenou o paciente a 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa por infração ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.
A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 359-374). A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em agosto de 2025 (e-STJ, fl. 485).
Por meio deste habeas corpus, a defesa busca a desconstituição da sentença condenatória, aduzindo que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de Justiça, não havia fundada suspeita que justificasse a busca pessoal realizada pelos policiais militares e que resultaram na prisão em flagrante do paciente.
A defesa chama atenção para contradições nas informações prestadas pelos dois agentes públicos responsáveis pela ação que resultou na apreensão da arma e na prisão, ressaltando que a decisão pela abordagem decorreu de comportamento "nervoso" do paciente. Embora o relato de um dos policiais informe ter visto o acusado dispensar um objeto nas proximidades do local da abordagem, esse fato não foi confirmado pelo depoimento da outra policial militar que participou da abordagem, o que, no entender da defesa, enfraquece o acervo probatório e demonstra a inexistência de fundadas razões para justificar a busca pessoal.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para declarar nula a abordagem policial e, por conseguinte, absolver o paciente.
Não há pedido liminar.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 488-490).
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para absolver o paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação Penal n. 0732682-20.2022.8.07.0003.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.