ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.
- Não comporta conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADARLINDO VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 98/99, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, porquanto impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.
Nesta oportunidade, a defesa aduz que a decisão agravada "mostra-se juridicamente inviável e incorreta, à luz dos documentos ora colacionados", uma vez que "a matéria objeto do presente mandamus não foi conhecida pelo Tribunal de origem , havendo, portanto, evidente negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 103).
Requer, assim, a concessão da ordem para revogação das medidas protetivas impostas ao ora agravante.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.
Com efeito, o ato apontado como coator, quando da presente impetração, era mesmo a decisão do Juízo de primeiro grau que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante, colacionada às e-STJ fls. 23/27.
Noutro vértice, conquanto a defesa tenha afirmado que o presente writ volta-se contra alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ originário, ainda assim o writ não comportaria conhecimento, porque nesta hipótese teria sido impetrado contra decisão monocrática (e-STJ fls. 190/192) contra a qual seria cabível agravo regimental, providência da qual não se desincumbiu a defesa.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.