DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interno interposto por Luiz Carlos Rocha visando reconsideração de decisão que não conheceu ação de Habeas Corpus.
- O agravante alega ilegalidade na exigência de exame criminológico para análise do pedido de livramento condicional.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a adequação do Habeas Corpus como via para questionar decisão do Juízo de Execuções Criminais e a legalidade da exigência de exame criminológico para análise do pedido de livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Luiz Carlos Rocha visando reconsideração de decisão que não conheceu ação de Habeas Corpus. O agravante alega ilegalidade na exigência de exame criminológico para análise do pedido de livramento condicional. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a adequação do Habeas Corpus como via para questionar decisão do Juízo de Execuções Criminais e a legalidade da exigência de exame criminológico para análise do pedido de livramento condicional. III. Razões de Decidir A decisão impugnada está devidamente fundamentada, inclusive no fato de que exame criminológico realizado em data recente foi desfavorável à pretensão do agravante (que é reincidente em crime doloso e condenado pela prática de crime hediondo à pena total que supera os 37 anos). Não há ilegalidade a ser sanada. A matéria não pode ser questionada por Habeas Corpus. O exame criminológico, além de recomendável, é necessário para análise do requisito subjetivo conforme Lei nº 14.843/24, que tem aplicação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas Corpus não é a via adequada para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais.2. Não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, j. 11/06/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, j. 04/09/2024." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência de exame criminológico para o livramento condicional, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Afirma que a gravidade em abstrato dos delitos praticados não é fundamento idôneo para justificar o requerimento da perícia.
Requer, inclusive liminarmente, que deferido o benefício ao paciente, sem a necessidade de sua submissão ao exame ou que seja determinada a análise do pedido com a dispensa da perícia.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do feito.
É o relatório.
Decido.
A consulta à execução n. 7001919-23.199.8.26.0071, na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstra que já foi realizado o exame criminológico e, embora tenha sido indeferido o pedido de livramento condicional, o Juízo de primeiro grau concedeu a progressão do apenado ao regime semiaberto em 28/7/2025.
Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.