DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BEZERRA DE ANDRAD… — HC HC 1018565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BEZERRA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
- O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução.
- A impetrante sustenta que os fundamentos para negar o livramento condicional ao apenado não estão previstos em lei e que o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BEZERRA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução.
A impetrante sustenta que os fundamentos para negar o livramento condicional ao apenado não estão previstos em lei e que o art. 83 do Código Penal exige apenas comportamento satisfatório durante a execução da pena.
Nesse sentido, alega que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter o benefício, destacando seu bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares recentes.
Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que faltas graves antigas e já reabilitadas não devem impedir a concessão do livramento condicional.
Defende que o indeferimento do benefício com base na gravidade abstrata dos delitos ou na pena remanescente constitui bis in idem, violando o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional em favor do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 27-28.
Informações prestadas às fls. 34-47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista a concessão da liberdade condicional, no parecer de fls. 52-53.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme apontado no parecer do Ministério Público Federal, as instâncias de origem noticiaram a concessão da liberdade condicional (fl. 35 ).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.