ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Pedido de revogação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.