DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAIO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão pr… — HC HC 1018556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAIO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE OU JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAIO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1032952-95.2024.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 32/34):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso policial no domicílio do paciente; (ii) verificar a alegação de ausência de justa causa para o trancamento do inquérito policial; (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir: 1. O ingresso no domicílio do paciente decorre do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente expedido, sendo lícita a diligência que culminou na apreensão de substância entorpecente (100g de maconha), em conformidade com o crime permanente previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A alegação de ilegalidade é afastada, pois o imóvel indicado era o correto e a apreensão de substância entorpecente configura crime permanente, autorizando o flagrante nos termos do art. 303 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF.
2. O pedido de trancamento do inquérito policial é igualmente inviável, uma vez que a medida é excepcional e somente cabível diante da manifesta ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso em análise.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, pois amparada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta imputada e
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.