DECISÃO FLAVIO JUNIOR DO CARMO ESCOLARTE alega ser de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1018549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO JUNIOR DO CARMO ESCOLARTE alega ser de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado a pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, mas multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva sob os seguintes argumentos: a) não persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, decretada em 24 de julho de 2015; b) estão ausentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP; c) o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO JUNIOR DO CARMO ESCOLARTE alega ser de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.198603-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado a pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, mas multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, do Código Penal.
A defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva sob os seguintes argumentos: a) não persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, decretada em 24 de julho de 2015; b) estão ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; c) o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 81).
Decido.
Conforme relatado, a essência da presente impetração reside no questionamento da legalidade da prisão preventiva do paciente, pautando-se em suposta ausência de contemporaneidade dos fatos que desencadearam a determinação da prisão cautelar.
No entanto, uma análise acurada dos autos processuais revela que essas matérias específicas, tal como articuladas neste writ, não foram efetivamente objeto de análise e deliberação pelo Tribunal estadual.
A ausência de prévio debate e decisão sobre os pontos suscitados na origem impede que este Superior Tribunal de Justiça os examine de forma originária, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, cito o seguinte julgado:
..
3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a
parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de
sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a
falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também
não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
..
(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei.)
Esta vedação é um princípio basilar do processo penal e da organização judiciária, que visa garantir o respeito à hierarquia das jurisdições e a oportunidade de manifestação de todas as instâncias competentes antes que a matéria chegue às Cortes Superiores. A apreciação por esta Corte de temas não enfrentados na origem transformaria o habeas corpus em um substitutivo de recurso ordinário ou de outros meios de impugnação, desvirtuando sua natureza e finalidade.
Assim, para que seja viabilizada a análise de questões como as trazidas à baila por meio deste writ perante este Superior Tribunal de Justiça, é imperativo que, previamente, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente e de forma conclusiva acerca dos temas, o que, como visto, não ocorreu na hipótese vertente.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.