ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Mandado de busca e apreensão. deficiência na fundamentação. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca domiciliar foi determinada sem indícios suficientes de participação do agravante em prática criminosa, configurando manipulação probatória e desvio de finalidade.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de supressão de instância, uma vez que a legalidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de exame no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A legalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Caberia à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame da legalidade do mandado de busca e apreensão no acórdão impugnado impede o enfrentamento do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. Cabe à defesa o ônus de opor recurso integrativo para provocar o enfrentamento do tema na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
não fosse, a declaração de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo causado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica evidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela Defensoria Pública.
5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que não consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de declaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em execução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.