DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CHAVES SANT ANNA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução ministerial nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- Agravo de Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual concedeu o pleito defensivo pela comutação de pena de acordo com o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- A questão em discussão judicial se cinge a saber se a natureza de crime hediondo se afere na data do fato delituoso ou na data da edição do Decreto Presidencial.
- Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que concedeu a comutação de pena do ora agravado na ordem de 1/5 da pena.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CHAVES SANT ANNA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução ministerial nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA - DEC. 11.846/2023. CONCESSÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME IMPEDITIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual concedeu o pleito defensivo pela comutação de pena de acordo com o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial se cinge a saber se a natureza de crime hediondo se afere na data do fato delituoso ou na data da edição do Decreto Presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que concedeu a comutação de pena do ora agravado na ordem de 1/5 da pena.
4. Irresignação ministerial que merece acolhimento. Apenado que restou condenado por três delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, do CP). Crimes praticados em 2017. Crime de roubo circunstanciado que foi inserido no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990 por força de alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019.
5. Análise da condição do apenado deve ser realizada no momento da vigência do decreto, não sendo possível considerar a natureza do delito com base na data de seu cometimento.
6. Princípio da irretroatividade da lei penal maléfica que se aplica à definição do crime e à pena a ele cominada. No caso em questão, a mudança na classificação do crime para hediondo não altera a natureza jurídica do ato praticado ou a sanção imposta à época.
7. Lei que define a hediondez de um crime, que mesmo sendo posterior ao cometimento do delito, tem impacto direto nas prerrogativas de cumprimento da pena, como a progressão de regime, o livramento condicional e, pertinentemente ao caso, a concessão de indulto e comutação de pena.
8. Cortes Superiores que encampam o entendimento de que a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa Precedentes pretorianos.
9. Acolhimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a comutação de
[trecho intermediário suprimido]
cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido."
(RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.