ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 977 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. O voto vencedor expressamente enfrentou a questão da licitude do acesso aos dados de aparelho celular esquecido na cena do crime, transcrevendo a tese fixada na repercussão geral e reconhecendo a validade da prova no caso concreto (fl. 3.312). A decisão embargada, portanto, contém fundamentos suficientes e específicos para justificar a conclusão de legitimidade da apreensão e perícia do aparelho telefônico.
2. No que diz respeito à modulação dos efeitos do Tema 977, não houve omissão, já que a modulação não repercutiu no presente caso. A fundamentação da Suprema Corte foi clara ao reconhecer que a nova tese alterou o entendimento consolidado desde o julgamento do HC n. 91.867/PA, época em que se considerava lícito o acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos sem prévia ordem judicial. A modulação foi estabelecida com o propósito específico de limitar a incidência das novas condicionantes apenas para casos futuros, resguardando, assim, a atuação pautada na boa-fé dos órgãos de persecução penal que agiram em conformidade com o entendimento anteriormente firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à suposta omissão sobre a quebra da cadeia de custódia por ausência de formalização, o acórdão examinou detidamente a insurgência defensiva, assentando que não há imposição legal de comunicação imediata, que o retardamento foi justificadamente adotado para resguardar o sigilo das diligências, e que a defesa não indicou etapa normativa concreta violada nem demonstrou adulteração ou prejuízo decorrente (fls. 3.313/3.315). Houve enfrentamento claro e suficiente do tema, afastando a nulidade pretendida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI HIGINO DA SILVA ao acórdão assim ementado (fls. 3.301/3.302):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
que o retardamento foi justificadamente adotado para resguardar o sigilo das diligências, e que a defesa não indicou etapa normativa concreta violada nem demonstrou adulteração ou prejuízo decorrente (fls. 3.313/3.315). Desse modo, houve enfrentamento claro e suficiente do tema, afastando a nulidade pretendida.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.