DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIGINO DA SILVA… — HC HC 1018523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIGINO DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, como incurso no art.
- 12.850/2013, e nos artigos 180, 311 e 155, §4º, incisos III e IV, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (fls.
- O Tribunal a quo, em sede de apelações interpostas pelas Defesas, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos (fls.
Resultado indicado
831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Evidencia-se, neste cenário, que a impetração é reiteração do recurso próprio, já interposto e pendente de julgamento, motivo pelo qual o writ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 12334, 3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIGINO DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 0000027-53.2016.8.26.044.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau à pena de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 180, 311 e 155, §4º, incisos III e IV, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (fls. 2435/2525).
O Tribunal a quo, em sede de apelações interpostas pelas Defesas, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos (fls. 17/55).
A Corte local rejeitou os embargos de declaração (fls. 3056/3060).
Neste writ, busca a Defesa o reconhecimento da nulidade das provas em virtude da quebra da cadeia de custódia.
A liminar foi indeferida (fls. 3063/3064).
As informações foram prestadas (fls. 3070/3073 e 3076/3078).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do mandamus (fls. 3231/3234).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme as informações prestadas, a Defesa interpôs recurso especial e extraordinário em face do acórdão proferido em sede de apelação, o recurso especial não foi admitido e pende de julgamento o agravo interposto contra a não admissão do recurso especial (fl. 3072).
Neste panorama, não deve ser admitido o habeas corpus porque foi impetrado concomitantemente ou após a interposição de recurso especial a impugnar o mesmo julgado.
Logo,
não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade
(AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Ainda:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
[trecho intermediário suprimido]
jus ambulandi. No caso, além de haver recursos extraordinários interpostos na causa principal, pendentes de julgamento, ao que parece, o Paciente-Impetrante está solto, não tendo, a Defesa, demonstrando a urgência na apreciação do pedido.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Evidencia-se, neste cenário, que a impetração é reiteração do recurso próprio, já interposto e pendente de julgamento, motivo pelo qual o writ não deve ser conhecido.
A respeito, decidiu este Tribunal Superior que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.