DECISÃO IURI BRITO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1018507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IURI BRITO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, pois proferida, exclusivamente, com base em elementos inquisitoriais e subsidiada por ato de reconhecimento realizado em desconformidade com o disposto no art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
IURI BRITO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8027008-24.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, pois proferida, exclusivamente, com base em elementos inquisitoriais e subsidiada por ato de reconhecimento realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 110-116).
Decido.
Ao compulsar os autos, observo que a defesa se insurge contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau. Contra a mesma decisão foi interposto recurso em sentido estrito, em tramitação. Ainda, ajuizado habeas corpus, o Tribunal a quo não conheceu da ação defensiva. Aliás, a Corte revisora expressamente consignou que os fundamentos apresentados no habeas corpus estão, em sua integralidade, veiculados no recurso em sentido estrito.
De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
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(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei)
Ademais, uma vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, porque houve a interposição concomitante de recurso em sentido estrito, o qual ainda se encontra em tramitação, não há como examinar a matéria nele ventilada, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.