DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GUILHERME GAMA DA SI… — HC HC 1018496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente requereu a remição de pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - Ensino Fundamental, mas o Juízo de origem negou o pedido.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a qual indeferiu o pedido de remissão de pena em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - Ensino Fundamental, sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes do cometimento do crime.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, visando à certificação de conclusão do ensino fundamental.
Resultado indicado
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL02379-04 PP-00851). - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 532.787/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GUILHERME GAMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente requereu a remição de pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - Ensino Fundamental, mas o Juízo de origem negou o pedido.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a qual indeferiu o pedido de remissão de pena em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - Ensino Fundamental, sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes do cometimento do crime. Eis a ementa do acórdão (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, visando à certificação de conclusão do ensino fundamental. Consta nos autos que o apenado já havia concluído o ensino fundamental anteriormente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição da pena, com acréscimo de 1/3 ante a conclusão de nível escolar, com base na aprovação em Exame Nacional quando o sentenciado já possui o nível escolar obtido anteriormente à sua prisão.
III. Razões de Decidir
3. A remição da pena pelo estudo pressupõe a efetiva elevação do nível educacional do sentenciado durante o cumprimento da pena, conforme o disposto na LEP e interpretação jurisprudencial.
4. A aprovação no ENCCEJA não pode ser considerada como base para remição, se destinada à certificação de nível de ensino já concluído anteriormente, sob pena de burlar a finalidade ressocializadora da medida.
5. No caso, restou comprovado nos autos que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental, sendo a aprovação no ENCCEJA mera repetição de certificação já obtida.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível a remição da pena com base na aprovação no ENCCEJA para nível de ensino já concluído antes do ingresso no sistema prisional. 2. A remição da pena pelo estudo exige a progressão efetiva no nível de escolaridade durante o cumprimento da pena."
Alega a impetrante que o entendimento sufragado pelo acórdão impugnado está em sentido
[trecho intermediário suprimido]
pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL02379-04 PP-00851). - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para deferir a remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA 2024.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.