DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGUINALDO DE LIMA GOMES … — HC HC 1018481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGUINALDO DE LIMA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem a devida demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGUINALDO DE LIMA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem a devida demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou elementos contemporâneos que justificassem a necessidade da medida, especialmente considerando que a instrução criminal já foi encerrada.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho formal, o que afastaria os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva em unidade prisional destinada a presos do regime fechado é incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, configurando desproporcionalidade e ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 53-54, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-81 e 86-166), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 168-171).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 49, grifei):
g) Direito de apelar em
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado Pará para que adote as medidas necessárias a fim de que o Juízo da Vara de Execuções Criminais competente, após a unificação das penas, se for o caso, compatibilize a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença e certifique-se de que o paciente esteja cumprindo a pena em estabelecimento penal adequado ou congênere.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.