DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ademais, as circunstâncias são aptas a afastar a presunção relativa de que tais drogas seriam, em sua totalidade, destinadas ao mero consumo pessoal - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
- Assevera que a posse de drogas para consumo próprio no interior da unidade prisional, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema n.
- 506, deixou de ser crime, logo, "se a conduta não é mais crime, o pilar que sustentava a antiga jurisprudência deste STJ ruiu por completo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - Sentenciado que possuía porções de drogas no interior do estabelecimento prisional, em evidente desobediência às ordens recebidas, caracterizando falta grave. Ademais, as circunstâncias são aptas a afastar a presunção relativa de que tais drogas seriam, em sua totalidade, destinadas ao mero consumo pessoal - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Assevera que a posse de drogas para consumo próprio no interior da unidade prisional, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 506, deixou de ser crime, logo, "se a conduta não é mais crime, o pilar que sustentava a antiga jurisprudência deste STJ ruiu por completo. A base fática e jurídica daquela linha de precedentes não mais subsiste para a cannabis sativa em quantidade compatível com o uso pessoal." (e-STJ, fl. 6).
Defende, assim, que a conduta é materialmente atípica para a configuração da falta grave prevista no art. 52 da LEP. Aduz que a configuração do fato como a infração prevista no art. 50, VI, da LEP, representa ofensa ao princípio da legalidade estrita, pois o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo e não admite interpretação extensiva ou analogia in malam partem.
Sustenta, ainda, a desclassificação da conduta para falta de natureza média ou leve, considerando o princípio da proporcionalidade.
Argumenta a ilegalidade na perda de 1/3 dos dias remidos, por falta de fundamentação concreta e individualizada.
Requer, ao final, a declaração da atipicidade da conduta do paciente como falta disciplinar de natureza grave, com o cancelamento da anotação em seu prontuário e restabelecimento do regime semiaberto e dias remidos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do fato para falta de natureza média ou leve, bem como a redução dos dias remidos ao mínimo legal de um dia.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.