DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra a decisão de e… — HC HC 1018449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra a decisão de e-STJ fls.
- 641/644, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Nesta oportunidade, a defesa repisa a alegação inicial e afirma que o apenado já foi submetido a exame de cessação de periculosidade, devendo a extinção da medida de segurança ser concedida independente de nova perícia.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Nesta oportunidade, a defesa repisa a alegação inicial e afirma que o apenado já foi submetido a exame de cessação de periculosidade, devendo a extinção da medida de segurança ser concedida independente de nova perícia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7793, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 641/644, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Nesta oportunidade, a defesa repisa a alegação inicial e afirma que o apenado já foi submetido a exame de cessação de periculosidade, devendo a extinção da medida de segurança ser concedida independente de nova perícia.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos, sendo este recurso uma tentativa de rediscutir a matéria já enfrentada, o que não se admite na presente via. O decisum embargado asseverou categoricamente que não vislumbra a plausibilidade do direito vindicado.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 575) noticia que foi imposto tratamento ambulatorial ao apenado e que este não foi localizado. Dessa forma, ao contrário do exposto pela defesa, não há ilegalidade na imposição de nova perícia médica.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.