DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AVELINO BRITO, no qual se aponta como … — HC HC 1018403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AVELINO BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve progressão ao regime aberto.
- Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em virtude de não ter sido localizado para o início do cumprimento das condições impostas.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a regressão cautelar fora decretada sem a prévia oitiva da defesa técnica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AVELINO BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.967.626-83.2025.8.13.0000.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve progressão ao regime aberto. Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em virtude de não ter sido localizado para o início do cumprimento das condições impostas.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a regressão cautelar fora decretada sem a prévia oitiva da defesa técnica. O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita e por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A impetrante, no presente writ, sustenta que o não conhecimento do habeas corpus na origem configura manifesta negativa de prestação jurisdicional, submetendo o paciente a constrangimento ilegal.
Alega que a demora inerente ao processamento do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, tornaria ineficaz a tutela da liberdade do paciente, que se encontra submetido a regime mais gravoso de forma indevida.
Argumenta que a flagrante ilegalidade reside justamente na recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da controvérsia, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado.
Despacho inicial à fl. 308.
Informações prestadas às fls. 315/406 e 412/428.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 432/435, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece ser conhecida.
Com efeito, a análise da questão suscitada pela impetrante - a suposta ilegalidade da decisão que regrediu cautelarmente o regime prisional do paciente - não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, que se limitou a não conhecer do writ originário por inadequação da via eleita. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (e-STJ fls. 158-160; grifamos):
..
Como bem suscitado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ordem 11, o "habeas corpus",
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos )
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a regressão cautelar de regime foi motivada pelo fato de o paciente não ter sido localizado por diversas vezes para dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que constitui fundamento idôneo para a medida adotada pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.