DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de JÚLIO CESAR VIEIRA, no qual aponta como autoridade co… — HC HC 1018391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de JÚLIO CESAR VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Júlio César Vieira, alegando constrangimento ilegal, por falta de intimação pessoal da sentença condenatória ao paciente, cerceando o direito ao recurso.
- A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
- O paciente respondeu ao processo em liberdade e a defesa foi devidamente intimada da sentença, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas impetrado em favor de JÚLIO CESAR VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Júlio César Vieira, alegando constrangimento ilegal, por falta de intimação pessoal da sentença condenatória ao paciente, cerceando o direito ao recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O paciente respondeu ao processo em liberdade e a defesa foi devidamente intimada da sentença, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a intimação pessoal do réu solto quando há Defensor constituído, e este é intimado, conforme o artigo 392, II, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. 2. Não há constrangimento ilegal quando a defesa é regularmente intimada."
Legislação citada: Código Penal, art. 21, art. 296, § 1º, inciso I, art. 298, art. 304, art. 70; Código de Processo Penal, art. 392, incisos I e II.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 861.609/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.05.2022. (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da não expedição de termo de recurso em seu favor, o que, segundo afirma, teria resultado em prejuízos e configurado constrangimento ilegal.
Sustenta que a expedição do termo de recurso é necessária para viabilizar a correspondente intimação pessoal do paciente, mesmo solto, permitindo que ele assine o documento e, assim, possa exercer, ou não, o direito de recorrer.
Aduz que a denegação da ordem teria se limitado à interpretação limitativa do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sem considerar o art. 577 e o art. 578 do mesmo diploma nem os princípios constitucionais do art. 5º da Constituição da República.
Argumenta que a ausência do termo de recurso gerou dois prejuízos antecipados ao paciente: a expedição de guia de execução
[trecho intermediário suprimido]
conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 754.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Nesse cenário, não se configura constrangimento ilegal, porquanto a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença condenatória pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico , o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.