DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE MOURA ROMAO JUNIOR, em que se … — HC HC 1018384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE MOURA ROMAO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 35 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 29 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 31): Latrocínio Reconhecimento feito por testemunha por fotografia na delegacia Inobservância do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE MOURA ROMAO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500752-29.2020.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 35 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 29 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 31):
Latrocínio Reconhecimento feito por testemunha por fotografia na delegacia Inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal Corréus que foram novamente apontados pela testemunha em juízo Nulidade - Inocorrência Preliminar rejeitada; Latrocínio Depoimentos de policiais civis que participaram das investigações firmes e coerentes Depoimento de testemunha que ouviu dois dos corréus contarem como ocorreu o crime Negativas de três deles isoladas Prova suficiente para a condenação dos agentes Crime cometido durante a pandemia causada pelo COVID-19 Estado de calamidade pública decretado Agravante que não foi determinante para a prática da infração Afastamento da pena de multa Não cabimento Regime fechado Obrigatoriedade Justiça gratuita deferida para três agentes Aplicação, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos para redução das penas.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal do paciente, pois teria sido condenado com base em provas ilícitas e em descompasso com a realidade fática demonstrada nos autos.
Nesse sentido, argumenta que toda a persecução penal teria sido construída sobre prova declarada judicialmente ilícita, em decisão proferida na audiência de custódia do Processo n. 1500900-67.2020.8.26.0628, na qual o juiz relaxou a prisão em flagrante do paciente, reconhecendo a ilicitude da diligência policial em razão da violação de domicílio e do acesso indevido dos aparelhos celulares.
Acrescenta que, conforme o laudo necroscópico juntado aos autos, o crime teria sido praticado enquanto o paciente estava sob custódia do Estado, o que torna faticamente impossível sua participação no delito, enfatizando que a conduta imputada ao paciente de "preparar o cativeiro" seria atípica e impossível, pois o imóvel jamais teria sido utilizado e o suposto "preparo" teria ocorrido antes mesmo do sequestro da vítima, em local diferente
[trecho intermediário suprimido]
corpus deve ser tido por inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ademais, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.