ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por YAGO RAMOS DA COSTA contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por YAGO RAMOS DA COSTA contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 644):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Neste recurso, a defesa alega que o writ não é substitutivo de revisão criminal, destacando que a impetração ocorreu em 10/7/2025 e que o trânsito em julgado da condenação somente se deu em 23/7/2025
Reitera a existência de flagrante ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que a prática de atos infracionais anteriores, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a referida benesse legal.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pela Sexta Turma, para que seja afastado o fundamento que levou ao não conhecimento do writ e, no mérito, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
Não obstante, o writ não constituir sucedâneo de revisão criminal, é certo que é substitutivo de recurso próprio, sendo que o habeas corpus possui hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado para provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Quanto ao mais, o agravante se limitou a reiterar o argumento da inicial do writ. Contudo, não rebateu um dos fundamentos principais que motivaram o indeferimento liminar da inicial, qual seja, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus para o refazimento da dosimetria da pena (fl. 645).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.