ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF.
3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos.
8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para
[trecho intermediário suprimido]
o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância" (HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
"Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do paciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância" (AgRg no HC n. 960.180/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.