DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor d… — HC HC 1018368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA SOARES e MARCELO DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- 1525204-30.2024.8.26.0228, assim ementado (fls.
- RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ação penal foi julgada procedente para condenar os réus Paulo Henrique da Silva Soares e Marcelo Dias por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo bens de vítima idosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA SOARES e MARCELO DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1525204-30.2024.8.26.0228, assim ementado (fls. 81-82):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação penal foi julgada procedente para condenar os réus Paulo Henrique da Silva Soares e Marcelo Dias por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo bens de vítima idosa. Os réus foram presos em flagrante por policiais militares que presenciaram o crime. Irresignações ministerial, pelo agravamento das penas, e defensivas, visando a absolvição por fragilidade probatória, o reconhecimento da tentativa, e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se é caso de absolvição em razão de insuficiência probatória; (ii) a possibilidade de reconhecimento da tentativa; (iii) se as penas e o regime inicial de cumprimento foram adequadamente fixados. III. Razões de Decidir. 3. Condenação mantida. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Os depoimentos dos policiais são considerados válidos e corroborados por outros elementos probatórios, como o auto de prisão em flagrante, e o depoimento extrajudicial da vítima. 4. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação, pois os policiais visualizaram os réus durante a prática delitiva e os prenderam de imediato no local dos fatos, inclusive na presença da vítima, que os identificou. Procedimento do artigo 226 do CPP que deve ser realizado "quando houver necessidade", ou seja, em caso de dúvida quanto a identidade do agente, não sendo este o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. 5. Impossibilidade de reconhecer-se a tentativa, vez que se operou a inversão da posse do celular da vítima, ainda que brevemente. Desnecessidade de posse mansa e pacífica. Súmula 582 do STJ. 6. Dosimetria que comporta reparos. Réus portadores de diversos maus antecedentes e multirreincidentes específicos. Reprimendas agravadas. Regime fechado mantido. Manutenção do restante da r. sentença de piso. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial parcialmente provido para elevar as penas do réu Paulo Henrique a 10 anos de reclusão e 24 dias- multa, e Marcelo a 8 anos, 10 meses e 20
[trecho intermediário suprimido]
e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei).
Ademais, para afastar tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.