ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 159):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida.
Alega o agravante que, no caso dos autos, não se observa que a realidade vivenciada pelo apenado recomende sua colocação em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 174).
Sustenta que, observando-se o conteúdo decisório ora agravado, verifica-se ter sido a prisão domiciliar a primeira alternativa buscada pelo Poder Judiciário gaúcho, especialmente considerando a crise carcerária enfrentada no Estado. Ao assim proceder, desvinculou-se dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320-RS, ocasião em que ampliada a aplicação da prisão domiciliar (artigo 117 da Lei de Execuções Penais também aos apenados do regime semiaberto, com fundamento na deficiência de vagas (fls. 175/176).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
3. No caso dos autos, considerando que a própria decisão do Juízo das Execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 520.482/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 22/11/2019 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.