DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE LIMA … — HC HC 1018356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE LIMA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal, diante da prática de falta grave, determinou a regressão cautelar para o regime fechado .
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que, em caso de cometimento de falta grave, o apenado terá a imposição da regressão de regime como uma de suas consequências, conforme dicção expressa da LEP Defende que consagrada a impossibilidade da progressão per saltum, idêntico resultado deve prevalecer para a regressão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE LIMA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003992-13.2025.8.17.9000.
Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal, diante da prática de falta grave, determinou a regressão cautelar para o regime fechado .
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 43/55).
Na presente impetração, a defesa alega que, em caso de cometimento de falta grave, o apenado terá a imposição da regressão de regime como uma de suas consequências, conforme dicção expressa da LEP
Defende que consagrada a impossibilidade da progressão per saltum, idêntico resultado deve prevalecer para a regressão. Assim, o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente, impede a existência de um sistema regulador desarmônico e desequilibrado, em que a mesma razão se preste a vedar benefícios, mas, ao mesmo tempo, não proíba sanções (e-STJ fl. 5).
Aduz que, embora a Lei de Execução Penal autorize a regressão de regime pelo cometimento de falta grave, admitida em sede cautelar com base no poder geral de cautela do magistrado, é incontroverso que, em razão do sistema progressivo, levando- se em conta o caráter ressocializador da pena, a regressão também deve ser gradativa ou escalonada (e-STJ fl. 6).
Requer seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão recorrido, e determinar a colocação do paciente no regime semiaberto.
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM (e-STJ fls. 87/93).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da regressão
[trecho intermediário suprimido]
autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.