DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EIDSON DE ALMEIDA INOC… — HC HC 1018355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EIDSON DE ALMEIDA INOCENCIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade e, após progredir ao regime aberto, teve contra si decretada a regressão cautelar diretamente para o regime fechado, em virtude da suposta prática de novo fato definido como crime doloso, o que configura falta grave no curso da execução penal.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a regressão per saltum.
- O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a regressão de regime deve observar a forma progressiva, sendo vedada a transferência direta do regime aberto para o fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EIDSON DE ALMEIDA INOCENCIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Agravo de Execução Penal n. 0000098-29.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena privativa de liberdade e, após progredir ao regime aberto, teve contra si decretada a regressão cautelar diretamente para o regime fechado, em virtude da suposta prática de novo fato definido como crime doloso, o que configura falta grave no curso da execução penal. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a regressão per saltum.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a regressão de regime deve observar a forma progressiva, sendo vedada a transferência direta do regime aberto para o fechado.
Alega que, por analogia à vedação da progressão per saltum, consagrada no enunciado da Súmula n. 491 desta Corte, a regressão também deveria ser gradual, transferindo o apenado para o regime imediatamente mais gravoso, qual seja, o semiaberto.
Aduz, ainda, que a decisão viola o princípio da proporcionalidade e a coisa julgada, uma vez que a sentença condenatória estabeleceu o regime inicial semiaberto.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e determinar a colocação do paciente no regime semiaberto.
Despacho inicial à fl. 122.
Informações prestadas às fls. 132/134 e 140/171.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/178, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte local (fls. 8/24; grifamos):
..
A Defesa sustenta que a regressão cautelar imposta ao agravante se deu
[trecho intermediário suprimido]
que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifamos)
Dessa forma, a decisão que determinou a regressão do paciente diretamente do regime aberto para o fechado, com base na prática de novo crime doloso, encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte, não se verificando, portanto, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.