DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELLIPE SOUZA GOMES, a… — HC HC 1018352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELLIPE SOUZA GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa), c/c o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELLIPE SOUZA GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Apelação Criminal n. 0423606-62.2015.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria da pena. Argumenta que a exasperação da pena intermediária foi "exagerada", pois o Juízo sentenciante, ao reconhecer duas agravantes genéricas (motivo fútil e meio cruel), promoveu um aumento de 8 (oito) anos, aplicando quatro anos para cada agravante, sem qualquer fundamentação concreta que justificasse um quantum tão superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto).
Pugna, assim, pela concessão da ordem para que a dosimetria seja revista, com a redução da pena intermediária.
Informações prestadas às fls. 132/136; 140/215; e 216/290.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 293/295, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta
[trecho intermediário suprimido]
Fase: Presentes as agravantes do motivo fútil e do meio cruel, exaspera-se a pena-base em 1/3 (ou seja, um sexto para cada uma), totalizando 5 (cinco) anos de aumento. A pena provisória resta fixada em 20 (vinte) anos de reclusão.
3ª Fase: Mantida a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3 (um terço), conforme fundamentado na sentença, reduz-se a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. A pena definitiva resta, assim, estabelecida em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, dado o quantum da pena final.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente FELLIPE SOUZA GOMES para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.