DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA PINTO contr… — HC HC 1018340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP, assim ementado (fl.
- Tratando-se de imputação de suposta traficância de mais de 1,9 quilos de drogas ilícitas, em tese com séria ofensa à saúde pública, faz-se estritamente necessária a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, malgrado a assistência, em seu favor e quanto ao julgamento do mérito dessas acusações, da devida cláusula constitucional tributada à presunção de inocência.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de abril de 2025, por volta das 23:00h, na rua Dez, n.
- 31, em São Paulo, quando supostamente guardava, tinha em depósito e trazia consigo para entrega a consumo de terceiros, diversas porções de drogas, incluindo cocaína, maconha, crack, ketamina e lança-perfume, além de estar na posse de uma arma de fogo calibre 32, marca Rossi, sem autorização legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP, assim ementado (fl. 38):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Tratando-se de imputação de suposta traficância de mais de 1,9 quilos de drogas ilícitas, em tese com séria ofensa à saúde pública, faz-se estritamente necessária a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, malgrado a assistência, em seu favor e quanto ao julgamento do mérito dessas acusações, da devida cláusula constitucional tributada à presunção de inocência.
Denega-se a ordem de habeas corpus.
O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de abril de 2025, por volta das 23:00h, na rua Dez, n. 31, em São Paulo, quando supostamente guardava, tinha em depósito e trazia consigo para entrega a consumo de terceiros, diversas porções de drogas, incluindo cocaína, maconha, crack, ketamina e lança-perfume, além de estar na posse de uma arma de fogo calibre 32, marca Rossi, sem autorização legal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 25ª Vara Criminal de São Paulo, que fundamentou a decisão na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a presença de uma arma de fogo.
O TJSP, no julgamento do habeas corpus lá ajuizado, denegou a ordem, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que houve invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento do morador, baseada apenas em denúncia anônima, o que torna as provas obtidas ilícitas.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes.
Defende, ainda, que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas por meio de medidas invasivas, bem como todas as que delas decorreram, e o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 83):
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.