ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de Drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.
4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional.
5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.18 1/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.
4. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 711.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.