DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de JOENILSON PINHEIRO BARRO… — HC HC 1018316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de JOENILSON PINHEIRO BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 304, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Ajuizado habeas corpus prévio, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo o encarceramento cautelar, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de JOENILSON PINHEIRO BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (n. 0809264-05.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 1 mês, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 304, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Ajuizado habeas corpus prévio, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo o encarceramento cautelar, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS. PACIENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 155, § 4º, I e II, e 304, , TODOS DOCAPUT CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES ANTERIORES UNIFICADAS (ART. 387, §1º, CPP) E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO NO ESTADO DO MARANHÃO (2ª VEP DE SÃO LUÍS/MA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSÁRIA A PERSISTÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A BEM DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois a reincidência não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Defende que não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente e, ademais, a jurisprudência do STJ e STF exigem fundamentação concreta para a prisão cautelar, não meras conjecturas ou gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP (e-STJ fl. 2/7).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 41/42) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 48/69).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 73):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. No caso, o Tribunal apontou
[trecho intermediário suprimido]
comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.