DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE FARIA SANTOS,… — HC HC 1018314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE FARIA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, II e IV; e 121, § 2º, II e IV, c/c os arts.
- 14, II, e 29, todos do Código Penal, em concurso material.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE FARIA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2182138-61.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV; e 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, em concurso material. A condenação transitou em julgado em 17/2/2010.
No presente writ, narra a defesa que a condenação do paciente seria baseada em provas testemunhais frágeis e contraditórios, e sem respaldo técnico pericial quanto à autoria, e que "Após o trânsito em julgado, foi produzido laudo pericial criminalístico independente, que revela fato novo apto a demonstrar à inocência do paciente ou, no mínimo, a ausência de elementos mínimos para sustentar sua autoria" (e-STJ fl. 2).
Nesse sentido, afirma que o parecer técnico demonstraria "a incompatibilidade balística entre os fatos narrados na denúncia e a realidade forense, além de excluir o paciente da cena do crime" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, "a concessão de contramandado de prisão em favor do paciente, para assegurar sua liberdade até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus e eventual novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 5). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o julgamento condenatório, determinando a submissão do paciente a novo júri, com apreciação da nova prova técnica", ou "que o STJ recomende à instância competente a reabertura do caso por erro judiciário evidente" (e-STJ fl. 5).
À e -STJ fl. 37, a Presidência desta Corte solicitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e determinou a remessa ao Ministério Público Federal para parecer.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 41/43, 44/47 e 51/86, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 90/93, opinou pela concessão da ordem para determinar ao Tribunal estadual que aprecie o agravo regimental interposto.
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal nos moldes apresentados configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de ser "Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP)" (RvCr n. 6.205/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 27/5/2025.), contudo, "O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas"" (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o cabimento da revisão criminal, decidindo, de forma fundamentada, como entender de direito.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.