DECISÃO Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de SAMUEL SILVA REGO em que se aponta como autor… — HC HC 1018304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de SAMUEL SILVA REGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação em segundo grau deve ser afastada, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
- Alega que o pedido não demanda revolvimento de prova, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de SAMUEL SILVA REGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1515521- 91.2019.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação em segundo grau deve ser afastada, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
Alega que o pedido não demanda revolvimento de prova, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias.
Aduz que o acórdão condenatório se apoiou exclusivamente em elementos extrajudiciais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera que houve violação do devido processo legal, com ofensa aos direitos assegurados no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Afirma que as declarações da vítima do crime antecedente apenas demonstram a materialidade do roubo, não servindo para comprovar a autoria da receptação.
Defende que, ausente prova judicializada sobre a autoria, não é possível manter o decreto condenatório.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação fundada somente em elementos de inquérito, sem contraditório, impondo-se a cassação do acórdão e o restabelecimento da absolvição.
Requer, no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 31-34 e 36-38, grifei):
A materialidade está demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 2/4, 6/7 e 9/11), autos de exibição e apreensão (fl. 5), entrega (fl. 8), depósito (fl. 14), além dos demais elementos acostados aos autos.
A
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.