DECISÃO FABIO APARECIDO BARBOSA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1018284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO APARECIDO BARBOSA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, e teve o benefício revogado, com a determinação de regressão para o regime fechado, em virtude do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
- O Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da Execução.
- Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO APARECIDO BARBOSA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n. 1601334-22.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, e teve o benefício revogado, com a determinação de regressão para o regime fechado, em virtude do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. O Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da Execução.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a regressão de regime carece de fundamentação idônea e viola o princípio da proporcionalidade; b) as violações ao monitoramento eletrônico não configuraram falta grave, porquanto desprovidas de dolo e, em parte, decorrentes de falhas técnicas do equipamento; c) a decisão desconsiderou o bom comportamento do paciente, que possui mais de 803 dias remidos pelo trabalho, e suas condições pessoais.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 61-62), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 68-69) e pelo Tribunal de origem (fls. 71-73), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 86-88).
Decido.
Verifica-se, de plano, que a petição inicial não foi instruída com a cópia da decisão do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime. Tal documento é peça indispensável à análise da controvérsia e da alegada coação ilegal, porquanto evidencia os fundamentos concretos que embasaram a medida.
O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental e rito sumário, destina-se a afastar ameaça ao direito de locomoção. Sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Portanto, compete ao impetrante o ônus de apresentar os elementos documentais suficientes para comprovar o alegado constrangimento ilegal.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.