DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO ALAN ZAHRA COSTA e… — HC HC 1018279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO ALAN ZAHRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros indivíduos, é investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
- O Juiz de primeiro grau, atendendo requerimento da autoridade policial, determinou a prisão temporária e deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente (fls.
- O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO ALAN ZAHRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros indivíduos, é investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.
O Juiz de primeiro grau, atendendo requerimento da autoridade policial, determinou a prisão temporária e deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente (fls. 50-53).
O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.
O impetrante sustenta que a decisão que determinou a busca e apreensão não teria demonstrado haver nenhuma motivação concreta quanto à participação do paciente nos fatos investigados e apenas reproduziu os termos da representação da autoridade policial, realizada sem nenhum indício e em razão de narrativa informal de terceiro coinvestigado.
Defende, nessa perspectiva, que, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, deve ser determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o mero vínculo social com outros investigados não autorizaria a persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, que seja declarada a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão e das provas obtidas.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Admite-se, se for o caso, a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
nos crimes a eles imputados.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.365/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.