DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGU… — HC HC 1018275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelaç ão Criminal n.
- 1500373-30.2021.8.26.0160, em acórdão assim ementado (fl.62): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art.
- Materialidades e autorias delitivas sobejamente comprovadas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelaç ão Criminal n. 1500373-30.2021.8.26.0160, em acórdão assim ementado (fl.62):
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, sendo três deles combinados com o art. 61, II, h, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Materialidades e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da penabase. Causas de aumento bem reconhecidas. Roubos praticados em concurso de agentes com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade das vítimas. Aumentos aplicados devidamente justificados. Reconhecimento do concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Ação dolosa e consciente que atacou o patrimônio de quatro vítimas distintas. Necessária a readequação do aumento aplicado em razão do número de delitos praticados. Regime fechado mantido. Recursos parcialmente providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, sendo três deles combinados com o art. 61, II, h, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a cumulação de majorantes especiais na dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação idônea, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Alega que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do § 2º e do § 2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e não encontra respaldo na legislação vigente e deve ser resolvido pela subsidiariedade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação ao excesso apontado. E, no mérito, o redimensionamento da pena, aplicando apenas a causa especial de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo, excluindo a majorante do concurso de pessoas.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 105-106.
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 109-110.
O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 118-120.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 241-243).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Além disso, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.