DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONY HUGO MAGALHÃES DA SI… — HC HC 1018273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONY HUGO MAGALHÃES DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 31/05/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONY HUGO MAGALHÃES DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 31/05/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 35 da Lei 11.343/2006 e Art. 330 do Código Penal. Prisão Preventiva. Relaxamento. Alegada Violência Policial. Revogação. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, denunciado pelos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 330 do CP, ambos na forma do art. 69 do CP. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como violência policial no momento da prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar. 3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O laudo de exame de corpo de delito apontou lesões compatíveis com a narrativa de agressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada violência policial justifica o relaxamento da prisão por ilegalidade; e (ii) se a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, autorizando sua revogação. III. Razões de decidir 5. A alegação de violência policial será apurada pelo juízo natural, não sendo possível presumir excesso policial nesta fase, ainda que o laudo aponte lesões. 6. A decisão que converteu a prisão em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, nos antecedentes do paciente e no risco de reiteração delitiva. 7. A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 8. A existência de processos anteriores e maus antecedentes reforça a necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial. Sustenta que o paciente foi submetido a tratamento desumano e degradante no momento da sua
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.