DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIURY ALACOQUE PAIVA D… — HC HC 1018265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIURY ALACOQUE PAIVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O paciente está submetido à prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de latrocínio.
- 319 do Código de Processo Penal; e ausência de provas suficientes da autoria do delito para a manutenção da preventiva.
- A decisão que denegou a ordem de habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu pela legalidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIURY ALACOQUE PAIVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente está submetido à prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de latrocínio.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, que estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito; ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano após os fatos, sem indícios de fuga, reiteração criminosa ou embaraço à instrução; desproporcionalidade da medida extrema, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e ausência de provas suficientes da autoria do delito para a manutenção da preventiva.
A decisão que denegou a ordem de habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu pela legalidade da prisão preventiva.
Em suas informações, o Juízo de primeiro grau também reiterou a adequação e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade do fato, da violência empregada, da organização dos agentes e do risco de reiteração criminosa.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, e pela ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, seja ele ordinário, especial ou extraordinário.
No caso em tela, o presente writ é impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, desde que evidenciada a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, apta a gerar manifesto e grave constrangimento ilegal ao paciente.
A análise detida dos argumentos do impetrante e das informações constantes dos autos revela que a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não padece de ilegalidade flagrante.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes ou adequadas, em face da gravidade concreta dos fatos.
Portanto, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.