DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO GERALDO FILHO con… — HC HC 1018258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO GERALDO FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n.
- 0306290-05.2014.8.05.0146 assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DE 101 KG DE MACONHA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO GERALDO FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 0306290-05.2014.8.05.0146 assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DE 101 KG DE MACONHA. AUTORIA DEMONSTRADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES DE AGENTES POLICIAIS FEDERAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS REVELANDO DIÁLOGOS COMPROMETEDORES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA QUE DISPENSA APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. TRÁFICO OPERACIONALIZADO DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESIDIÁRIO QUE COMANDAVA NEGOCIAÇÕES UTILIZANDO TELEFONE CELULAR ILICITAMENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONFIGURADA PARA UM DOS APELADOS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º) EM FACE DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO DIANTE DA ROBUSTEZ DAS PROVAS.
- A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância em poder direto do agente, sendo suficiente que o conjunto probatório demonstre, de modo inequívoco, sua participação na cadeia de comercialização do entorpecente.
- A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. - No caso sub judice, a substância entorpecente (101 kg de maconha) foi apreendida em poder de terceiro, porém o farto acervo probatório produzido durante a instrução processual, com destaque para os depoimentos consistentes dos agentes federais e as interceptações telefônicas legalmente autorizadas, demonstram de forma inequívoca a participação dos apelados na complexa estrutura de tráfico interestadual, atuando em diferentes etapas da cadeia delitiva, com divisão de tarefas e estabilidade do vínculo associativo.
- O réu Francisco Geraldo Filho, vulgo "FRANÇA" ou "COROA", mesmo encontrando-se encarcerado na Penitenciária Lemos Brito em Salvador/BA, onde cumpria pena por anterior condenação por tráfico de drogas, comandava negociações de entorpecentes valendo-se de aparelho celular introduzido clandestinamente no ergástulo, mantendo contato direto e constante com os líderes da organização criminosa, Luciano e Adão. Esse modus operandi foi cabalmente
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do habeas corpus. Assim, o reexame do conjunto probatório, inclusive para afastar a robustez dos depoimentos de agentes públicos e dos registros de interceptações, está vedado nesta sede.
Registre-se, ainda, que o indeferimento da medida liminar, em apreciação inicial, já reconheceu a ausência de teratologia e de urgência qualificada para suspensão de efeitos do acórdão condenatório, o que reforça a inexistência de ilegalidade manifesta apta a autorizar tutela de ofício.
Diante desse quadro, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique concessão da ordem de ofício. A controvérsia proposta traduz inconformismo com a valoração probatória efetuada pelo Tribunal de origem, cujo reexame é inviável neste rito, impondo-se a conclusão pela ausência de constrangimento ilegal, pelo não conhecimento do writ diante da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.