ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Manutenção da condenação. provas suficientes.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. provas suficientes. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a absolvição do agravante, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática da traficância pelo agravante.
6. A abordagem do agravante foi precedida por notícias-crime anônimas confirmadas por apuração do setor de inteligência da Polícia Militar, que visualizou o agravante dispensando entorpecentes e tentando se evadir, configurando flagrante delito e legitimando a busca pessoal.
7. A negativa de autoria sustentada pelo agravante está em dissonância com as provas colhidas nos autos, não sendo suficiente para afastar as evidências da prática do tráfico de drogas.
8. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum a coexistência de ambas as condutas.
9. A análise aprofundada dos fatos para acolhimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.