DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSNI APARECIDO FAE JUNIO… — HC HC 1018232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSNI APARECIDO FAE JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a pena-base foi majorada sem fundamentação idônea.
- Também ressalta a ausência de fundamentação na fixação do regime semiaberto em desfavor do paciente, pois a pena é inferior a quatro anos e o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSNI APARECIDO FAE JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I, e §§ 9ª e 10, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a pena-base foi majorada sem fundamentação idônea. Também ressalta a ausência de fundamentação na fixação do regime semiaberto em desfavor do paciente, pois a pena é inferior a quatro anos e o paciente possui condições pessoais favoráveis. Acusa violação à Súmula 269 do STJ e à Súmulas 719 do STF. Com a modificação da pena e do regime prisional, defende que se mostra cabível a suspensão condicional da pena. Requer, liminarmente, que seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento do presente writ .
No mérito, postula pelo redimensionamento da pena imposta, a alteração do regime prisional e a suspensão condicional da pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 65-66.
Informações prestadas às fls. 73-176.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 178-182, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, à fl. 149, informando que a ação penal transitou em julgado, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado,
[trecho intermediário suprimido]
em relação à prevalência de circunstâncias neutras ou favoráveis.
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.