DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1018225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUVENAL MARTINS DOS SANTOS FILHO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido na Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUVENAL MARTINS DOS SANTOS FILHO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido na Revisão Criminal n. 0800456-12.2025.8.02.0000.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÓRGÃOS VITAIS. GRAVIDADE. DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal objetivando a modificação de condenação criminal transitada em julgado, pela prática de homicídio tentado (art. 121, §2º, II do CP), com pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob alegação de que faz jus a alteração do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se há fundamentação idônea para fixação do regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada para negativar as consequências do crime é idônea, considerando que passados mais de vinte e seis anos do crime, a vítima ainda convive com as consequências, por ter atingido órgãos vitais e ainda submeter a tratamento médico, com o projetil instalado em seu corpo, o que configura especial reprovabilidade ao requerente.
4. Embora o juízo de origem, ao estabelecer o regime inicialmente fechado, tenha feito menção ao art. 33, §2º do CP, o que foi mantido quando do acórdão que julgou a apelação do réu, em acréscimo de motivação, nos termos do entendimento pacífico do STJ, verifica-se que a circunstância negativa de consequências do crime, revelam a maior reprovabilidade da conduta, de modo que justifica o regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO
5. Revisão criminal julgada improcedente, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais." (fl. 8)
Na presente impetração, a defesa afirma que não se justifica o regime fechado com base apenas em uma circunstância judicial negativa.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 47/48.
As informações foram prestadas às fls. 54/62.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias específicas que envolveram a prisão, a integração e o envolvimento com as atividades ilícitas.
5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.