ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LUIS CAMPOS, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LUIS CAMPOS, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (Processo n. 0000364-76.2011.8.05.0064, da Vara Criminal da comarca de Conceição do Jacuípe/BA).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 3/7/2025, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo.
Alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do julgamento pelo Júri, decorrente da quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados do Conselho de Sentença.
Requer-se, em liminar e no mérito, seja declarada a nulidade da sessão plenária, com a imediata soltura do paciente e sua submissão a novo julgamento.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 61/62).
Informações prestadas às fls. 69/74 e 78/79.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
VOTO
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, ao apreciar a preliminar de quebra da incomunicabilidade dos jurados, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 23/26 - grifo nosso):
.. a incomunicabilidade dos jurados, prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal, não é absoluta. Ela se refere à proibição de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros
[trecho intermediário suprimido]
nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp n. 2.871.293/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Além disso, este Superior Tribunal já decidiu que a quebra da incomunicabilidade dos jurados não se configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa (AgRg no REsp n. 2.083.787/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Em outros termos, a quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, o que não foi evidenciado na espécie (HC n. 241.198/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 7/12/2016).
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.