DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FIRMINO M… — HC HC 1018201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FIRMINO MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros três réus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso de pessoas (art.
- 29 do Código Penal), sendo mantida a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FIRMINO MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.523320-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros três réus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), sendo mantida a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 28/37).
Irresignadas, as defesas interpuseram recurso em sentido estrito, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a impronúncia e, no caso de JOÃO VÍTOR, a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade.
Contudo, a Corte local negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária restringe-se às situações em que não há qualquer dúvida por parte do Magistrado, em respeito ao o princípio "in dubio pro societate". Havendo indícios suficientes da autoria, cumulado com a materialidade do fato, deve o juiz sumariante proceder à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, por receio de represálias, há uma grande dificuldade de se obter informações com eventuais testemunhas presenciais.
No presente writ, a defesa alega que o paciente, que estava preso na data dos fatos, foi pronunciado sem indícios concretos de autoria, com apoio indevido no princípio in dubio pro societate, bem como em meras conjecturas e suposições, sem provas concretas que o vinculem ao crime.
Sustenta a fragilidade da prova indiciária, baseada em depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer", inexistindo elementos objetivos que vinculem o paciente à suposta autoria intelectual do crime.
Invoca julgado desta Corte no sentido de que testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais não se prestam à formação do juízo de admissibilidade da acusação, e menciona entendimento no sentido de que a pronúncia exige indícios robustos e elevada probabilidade de envolvimento do réu.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 15):
a) Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantém o paciente privado da liberdade, requer o impetrante
[trecho intermediário suprimido]
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0612731-64.2023.8.13.0024, sem prejuízo de formulação de nova denúncia em eventual superveniência de provas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não se encontrar preso.
Tendo em vista que os corréus Jeferson da Silva Dias, João Vitor Miranda Januário e Breno Catarino Queiroz Ferreira encontram-se em idêntica situação fático-processual, porquanto pronunciados com base apenas em testemunhos indiretos, estendo-lhe os efeitos desta decisão, conforme o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.